SSA Advocacia https://ssaadvocacia.com.br SSA Wed, 14 May 2025 23:07:35 +0000 pt-BR hourly 1 https://ssaadvocacia.com.br/wp-content/uploads/2020/06/cropped-favicon_SSA-32x32.png SSA Advocacia https://ssaadvocacia.com.br 32 32 Marca de Posição: proteção estratégica e inovação no Direito Marcário brasileiro https://ssaadvocacia.com.br/marca-de-posicao-protecao-estrategica-e-inovacao-no-direito-marcario-brasileiro/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=marca-de-posicao-protecao-estrategica-e-inovacao-no-direito-marcario-brasileiro Wed, 14 May 2025 18:32:02 +0000 https://ssaadvocacia.com.br/?p=2782

As listras laterais nas tiras das Havaianas Brasil, com as cores verde, amarela e azul, são facilmente reconhecíveis mesmo por quem não vê o nome da marca. Essa configuração gráfica simples, mas distintiva, é justamente o objeto de um dos pedidos mais interessantes de registro de marca de posição em trâmite no INPI. O que está em jogo não é a cor em si, nem o logotipo, mas o posicionamento visual das faixas coloridas num local fixo do produto, o que reforça a identidade da marca e distingue suas sandálias das concorrentes.

Esse é o ponto central da marca de posição: trata-se de um sinal distintivo aplicado em uma parte específica e invariável do produto, cuja força não decorre de sua forma isolada, mas da repetição constante em um mesmo local, ao ponto de tornar-se referência visual da origem empresarial. Uma estratégia sofisticada de branding que, agora, encontra respaldo jurídico no ordenamento brasileiro.

O conceito jurídico da marca de posição

Com base na Portaria INPI/PR nº 37/2021, em vigor desde setembro de 2021, a marca de posição foi oficialmente reconhecida como categoria autônoma no Brasil. Ela se distingue das marcas nominativas, figurativas ou tridimensionais por não proteger o nome, a imagem ou a forma do produto, mas sim a localização específica de um sinal visual que não possui função técnica.

Essa inovação normativa acompanha o movimento internacional de valorização da estética como ativo empresarial. A posição do sinal, quando suficientemente distintiva e associada à marca por uso contínuo, pode e deve ser juridicamente protegida.

Casos internacionais e disputas emblemáticas

Exemplos não faltam. Um dos mais conhecidos é o da sola vermelha nos sapatos Louboutin, aplicada exclusivamente na parte inferior dos calçados de salto. O Tribunal de Justiça da União Europeia confirmou que se trata de marca de posição válida, com proteção assegurada em diversos países, inclusive em decisões judiciais.

Outro caso paradigmático é o forro xadrez clássico da Burberry, aplicado no interior de casacos e bolsas. Ainda que muitas vezes não esteja visível de imediato, sua repetição em local padronizado garantiu reconhecimento como sinal de identidade da marca no Reino Unido e na União Europeia.

Mais recentemente, a Grendene obteve no Brasil o registro de uma flor aplicada na lateral das tiras das sandálias femininas da marca Zaxy, em uma das primeiras decisões favoráveis do INPI nessa modalidade.

Requisitos técnicos para o registro

Para que o pedido de marca de posição seja admitido pelo INPI, é necessário observar alguns requisitos essenciais:

  1. Invariabilidade da posição: o sinal deve estar sempre no mesmo lugar do produto;

  2. Ausência de função técnica: a posição não pode ter utilidade funcional;

  3. Capacidade distintiva: o público deve associar aquele detalhe visual à marca;

  4. Representação gráfica precisa: com destaque do sinal (linhas contínuas) e do restante do produto (linhas tracejadas);

  5. Descrição clara e objetiva: que explique a posição, a finalidade do sinal e seu vínculo com a identidade da marca.

Caso o sinal não tenha distintividade intrínseca, é possível comprovar a chamada distinctividade adquirida (secondary meaning), com base em uso contínuo, campanhas publicitárias e reconhecimento de mercado.

Implicações estratégicas para as empresas

A marca de posição amplia significativamente a proteção de elementos que antes eram deixados vulneráveis. Ao impedir que concorrentes repliquem detalhes visuais em posições equivalentes, o titular da marca ganha blindagem contra diluição marcária e concorrência parasitária.

Setores como moda, cosméticos, calçados, bebidas e tecnologia já exploram esse instrumento em seus planos de proteção marcária. Mesmo empresas menores, que apostam em design como diferencial competitivo, podem se beneficiar da ferramenta — desde que adotem uma estratégia visual coerente e recorrente.

Considerações finais

O reconhecimento da marca de posição no Brasil representa um avanço importante na modernização do sistema marcário. Trata-se de um instrumento jurídico sensível às transformações do consumo, no qual a experiência visual e simbólica tornou-se elemento central de diferenciação.

Na SSA Advocacia, atuamos com registro e acompanhamento de marcas nominais, figurativas e mistas, assessorando nossos clientes na proteção da identidade empresarial. Para dúvidas sobre os tipos de marca e suas modalidades de registro, estamos à disposição para esclarecer, com segurança técnica e discrição.

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Decisão Inédita do STJ: Rescisão de Contrato de Locação por E-mail https://ssaadvocacia.com.br/analise-a-luz-da-decisao-inedita-do-stj-rescisao-de-contrato-de-locacao-por-e-mail/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=analise-a-luz-da-decisao-inedita-do-stj-rescisao-de-contrato-de-locacao-por-e-mail Wed, 28 Feb 2024 19:29:35 +0000 https://ssaadvocacia.com.br/?p=2737

O contrato de locação de imóvel urbano é um tema de grande relevância.

Nesse contexto, a forma de denúncia do contrato, especialmente no caso de locação por tempo indeterminado, é objeto de discussões jurídicas.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão que suscitou debates sobre a possibilidade de rescisão do contrato de locação por e-mail.

O Poder da Denúncia no Contrato de Locação:

Os contratos de locação, especialmente os de tempo indeterminado, conferem ao locatário o direito de denunciar a locação, desde que o faça por escrito, respeitando um prazo mínimo de trinta dias.

A Modernidade na Jurisprudência:

Surpreendentemente, o STJ, por meio de uma decisão recente, introduziu um elemento moderno na discussão sobre as formalidades da denúncia. A questão central é: o e-mail pode ser considerado um meio válido para comunicar a intenção de rescindir o contrato?

A recente decisão do STJ abordou a natureza receptícia da denúncia e questionou a rigidez na forma do aviso. No caso em análise, a troca de e-mails foi considerada suficiente para comunicar a intenção do locatário de rescindir o contrato, desencadeando discussões sobre a utilização de meios eletrônicos nesse processo.

Visões acerca da formalidade:

Autores renomados do Direito, como Alcides Tomasetti Jr., Sylvio Capanema de Souza, Sílvio de Salvo Venosa e Pontes de Miranda, concordam que a formalidade mínima na denúncia deve ser respeitada. Contudo, eles defendem a flexibilidade na forma do aviso, destacando que a comunicação deve ser clara e inequívoca.

Na Prática:

Diante do avanço tecnológico, a questão central é se a rescisão pode ocorrer por e-mail. A decisão do STJ aponta para uma interpretação mais flexível, considerando a eficácia do aviso, independentemente da forma utilizada. No entanto, é essencial frisar que a formalidade mínima ainda é necessária.

Concluímos ressaltando a importância de contar com uma assessoria jurídica especializada para orientar diante dessas mudanças.

Fonte:  Resp. Nº 2.089.739 – MG – Link Decisão.

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Permuta Imobiliária: Estratégias, Cautelas Jurídicas e Oportunidades para Terrenistas e Incorporadoras https://ssaadvocacia.com.br/permuta-imobiliaria-estrategias-cautelas-juridicas-e-oportunidades-para-terrenistas-e-incorporadoras/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=permuta-imobiliaria-estrategias-cautelas-juridicas-e-oportunidades-para-terrenistas-e-incorporadoras Sun, 18 Feb 2024 15:57:52 +0000 https://ssaadvocacia.com.br/?p=2570

Aprofundaremos nosso entendimento no universo da permuta imobiliária, explorando não apenas suas oportunidades estratégicas, mas também as intricadas questões jurídicas que envolvem essa prática. Com as recentes alterações legislativas introduzidas pela Lei 14.382/2022 e a criação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP), novos horizontes e desafios se apresentam no cenário das permutas.

O que é Permuta Imobiliária?

A permuta vai além da simples troca de imóveis; é uma transação jurídica complexa que permite a troca de um bem por outro, sem a utilização direta de recursos financeiros. Conforme o artigo 533 do Código Civil, é o instrumento jurídico pelo qual as partes se comprometem a dar uma coisa por outra. No contexto imobiliário, essa prática tem se destacado como uma alternativa estratégica diante da escassez de terrenos nos grandes centros urbanos.

O Papel Fundamental da Permuta para as Incorporadoras:

Oportunidade em Cenários Desafiadores: Em um contexto de escassez de terrenos e falta de linhas de crédito específicas, a permuta surge como uma alternativa para o desenvolvimento de empreendimentos imobiliários.

Fluxo de Caixa Sustentável: Optar pela permuta permite que a incorporadora mantenha seu fluxo de caixa, direcionando recursos para investir na própria obra, ao invés de realizar grandes desembolsos na compra do terreno.

Mitigação de Riscos: Ao escolher a permuta, a incorporadora reduz o risco de fraude à execução, protegendo-se de possíveis dívidas relacionadas ao terreno.

A Permuta Sob a Ótica dos Terrenistas:

Investimento Estratégico: Proprietários de terrenos veem na permuta uma oportunidade de receber unidades autônomas em troca, muitas vezes a um valor de mercado superior ao da venda tradicional do terreno.

Spread e Lucro: A negociação pode resultar em um “ganha-ganha”, permitindo que o terrenista adquira imóveis por um preço mais vantajoso do que se optasse pela venda convencional.

Flight to Quality: A permuta oferece ao terrenista a possibilidade de adquirir um imóvel de melhor qualidade em comparação com uma simples compra e venda.

Cuidados Essenciais na Negociação da Permuta:

Confiança na Relação: A palavra-chave é confiança. Pesquisar minuciosamente a idoneidade financeira da incorporadora é fundamental, podendo até mesmo exigir garantias antes da transação.

Contrato de Promessa de Permuta Imobiliária: A elaboração de um contrato detalhado, com condições suspensivas ou resolutivas, é crucial para garantir a viabilidade do negócio durante o desenvolvimento do projeto.

Análise Detalhada do Contrato:

  • Valor da Permuta: Avaliar minuciosamente o valor e o escopo da permuta, considerando não apenas as unidades autônomas, mas também os itens inclusos, como mobiliário da área comum e equipamentos.

  • Escolha das Unidades: Definir claramente as características das unidades a serem recebidas, evitando possíveis implicações na margem de lucro da incorporadora.

  • Atrasos na Entrega: Estabelecer cláusulas que lidem com a possibilidade de atrasos na entrega das unidades pela incorporadora, prevendo eventuais prazos de tolerância e compensações.

Riscos e Precauções na Permuta Imobiliária:

Resolução do Contrato por Inadimplemento: Em casos de descumprimento por parte da incorporadora, o antigo proprietário do terreno pode buscar a resolução do contrato, conforme previsto no artigo 40 da Lei das Incorporações (Lei 4.591/1964).

Responsabilidade Solidária: Apesar da limitação legal da responsabilidade do antigo proprietário, é crucial contar com a assessoria de um advogado especializado para garantir uma negociação equilibrada e proteger os interesses de todas as partes envolvidas.

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Como Evitar Dor de Cabeça ao Alugar Seu Imóvel: Dicas Práticas https://ssaadvocacia.com.br/como-evitar-dor-de-cabeca-ao-alugar-seu-imovel-dicas-praticas/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=como-evitar-dor-de-cabeca-ao-alugar-seu-imovel-dicas-praticas Sat, 17 Feb 2024 20:26:43 +0000 https://ssaadvocacia.com.br/?p=2564

No competitivo mercado imobiliário de locação, encontrar o inquilino certo é crucial para evitar dores de cabeça no futuro. Quem já enfrentou inadimplência ou danos ao imóvel sabe como isso pode ser desgastante. Veja dicas práticas para proprietários se precaverem contra potenciais problemas:

1) Conhecendo o Inquilino:

a) Ficha de Cadastro Pessoal:
Pedir uma ficha de cadastro pessoal é o primeiro passo. Essa ficha, simples de elaborar, deve conter informações detalhadas sobre a renda e histórico do interessado. É essencial solicitar cópias dos documentos pessoais, como RG, CPF, e certidão de nascimento ou casamento. Se o interessado for casado, incluir informações do cônjuge.

b) Pesquisa nos Órgãos de Proteção ao Crédito:
Realizar consultas nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, é uma prática recomendada. Isso ajuda a identificar eventuais pendências financeiras do inquilino. Além disso, consultar certidões cíveis nos Tribunais de Justiça estaduais oferece insights sobre possíveis ações judiciais, como despejos anteriores.

c) Comprovação de Renda:
Exigir comprovantes de renda, como declaração de Imposto de Renda, holerites e movimentações financeiras, é crucial. Verificar se a Declaração de Imposto de Renda foi protocolada é importante para evitar documentos falsos. Essa análise de renda é essencial para garantir que o inquilino conseguirá cumprir suas obrigações contratuais.

2) Contrato de Aluguel com Assessoria Jurídica:

Um contrato de aluguel bem elaborado é a chave para uma relação locatícia saudável. A importância de uma assessoria jurídica na elaboração desse contrato não pode ser subestimada.

a) Cláusulas Importantes:
No contrato, estabeleça cláusulas fundamentais, como prazo da locação, valor do aluguel, forma de pagamento, índice de reajuste e tipo de garantia. Essas cláusulas devem refletir as necessidades específicas do seu imóvel e negócio.

b) Dicas Adicionais:
Não entregue as chaves do imóvel antes de concluir as etapas anteriores. Isso evita situações em que o inquilino cria obstáculos para assinar o contrato após iniciar a locação. Lembre-se de que a locação vai além do pagamento do aluguel; é sobre estabelecer uma relação de confiança desde o início.

c) Assessoria Jurídica:
Destaco a importância de contar com uma assessoria jurídica especializada na elaboração do contrato de aluguel. Advogados especializados podem personalizar o contrato conforme suas necessidades, garantindo maior segurança jurídica e prevenindo potenciais problemas no futuro.

Proteger seu imóvel e garantir um relacionamento harmonioso com o inquilino envolve medidas preventivas simples. Ao seguir essas dicas e contar com uma assessoria jurídica na elaboração do contrato, os proprietários podem evitar muitos dos problemas comuns na locação, garantindo uma experiência positiva para ambas as partes envolvidas. Fique atento, faça as verificações necessárias e desfrute de uma relação locatícia tranquila, respaldada por uma assessoria jurídica especializada.

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Defendendo o Futuro do Seu Negócio: Estratégias para Renovação de Aluguel https://ssaadvocacia.com.br/defendendo-o-futuro-do-seu-negocio-estrategias-para-renovacao-de-aluguel/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=defendendo-o-futuro-do-seu-negocio-estrategias-para-renovacao-de-aluguel Fri, 16 Feb 2024 16:37:06 +0000 https://ssaadvocacia.com.br/?p=2548

Imagine-se como o orgulhoso empresário, de uma charmosa loja no coração da cidade, onde clientes fiéis frequentam e conhecem o seu espaço. Agora, seu contrato de aluguel está próximo do fim, e a garantia da continuidade desse ponto comercial torna-se crucial para o seu negócio.

A Importância da Renovação: A renovação de aluguel é sua jogada estratégica. Essa ação visa preservar o local onde seu negócio prosperou, mantendo as atividades que conquistaram clientes leais e reconhecimento na comunidade.

Requisitos e Prazo Decadencial: Para iniciar o processo de renovação, alguns requisitos precisam ser atendidos. O contrato deve ser escrito, com prazo determinado,  você deve estar no mesmo ramo de atividade econômica por pelo menos três anos e o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos. A ação deve ser proposta no último ano do contrato, com pelo menos seis meses de antecedência.

Desafios do Proprietário: Contudo, o proprietário do imóvel pode resistir à renovação, alegando necessidade de obras transformadoras no local ou uso do espaço para seu próprio negócio entre outras previsões legais (art. 52 da Lei 8.45/91). Aqui, a complexidade aumenta, e você precisa se preparar para defender sua posição. 

Estratégias do Proprietário: Caso o proprietário se oponha à renovação, ele pode alegar o não cumprimento dos requisitos legais, oferecer um valor de aluguel diferente ou apresentar uma proposta de terceiro mais vantajosa. É uma batalha legal, onde ambas as partes buscam garantir seus interesses.

A Necessidade de Provas: Além de cumprir os requisitos legais, para ter sucesso na sua ação, você precisará comprovar que honrou todas as obrigações contratuais ao longo do tempo. Contas de gás, luz, água, condomínio. Tudo precisa ser documentado para reforçar sua posição.

Conclusão: Na realidade dos negócios, a renovação de aluguel vai além de uma formalidade legal; é a certeza de que seu estabelecimento continuará sendo o epicentro das suas atividades comerciais. 

Entender as nuances legais e estar preparado para defender seu espaço é crucial. Considere sempre buscar orientação profissional para lidar da melhor forma possível com essa situação desafiadora. Afinal, o futuro do seu negócio está em jogo.

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Desvendando o Inventário: Judicial ou Extrajudicial? Conheça as Vantagens e Desvantagens https://ssaadvocacia.com.br/desvendando-o-inventario-judicial-ou-extrajudicial-conheca-as-vantagens-e-desvantagens/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=desvendando-o-inventario-judicial-ou-extrajudicial-conheca-as-vantagens-e-desvantagens Fri, 16 Feb 2024 12:54:28 +0000 https://ssaadvocacia.com.br/?p=2540

O inventário é um procedimento essencial para formalizar a transferência de bens aos herdeiros, sendo de interesse não apenas das partes envolvidas, mas também do fisco, que busca arrecadar o imposto de transmissão causa mortis. A escolha entre o inventário judicial e extrajudicial pode impactar significativamente o processo, trazendo vantagens e desvantagens que merecem ser cuidadosamente consideradas.

Prazo e Consequências: Conforme o artigo 611 do Código de Processo Civil, o prazo para abertura do inventário, seja judicial ou extrajudicial, é de dois meses a partir da data do óbito. O não cumprimento desse prazo não inviabiliza a abertura, porém, acarreta em encargos tributários, como multa, correção monetária e juros de mora. 

Inventário Judicial: O inventário judicial é a opção quando há discordância entre os herdeiros sobre a partilha dos bens, presença de herdeiros menores ou incapazes, ou existência de testamento. Este procedimento ocorre por meio de um processo judicial, exigindo a atuação de um advogado para representar os interesses das partes. Embora mais demorado, o inventário judicial permite resolver conflitos complexos.

Inventário Extrajudicial: Por outro lado, o inventário extrajudicial é escolhido quando os herdeiros estão de acordo com a partilha, não há herdeiros menores ou incapazes, e não existe testamento. Esse método, realizado por escritura pública em cartório, destaca-se pela agilidade, sendo uma opção atrativa para situações mais simples e consensuais. Assim como no inventário judicial, a presença de um advogado é obrigatória.

O Papel Fundamental do Advogado: Independentemente do tipo de inventário escolhido, a atuação do advogado é indispensável. Ele não apenas guiará os herdeiros pelo complexo caminho jurídico do direito sucessório, mas também desempenhará um papel crucial na análise tributária do inventário. O advogado assegurará o correto recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), considerando incidências, bases de cálculo e isenções.

Conclusão: Em suma, a escolha entre inventário judicial e extrajudicial envolve análise cuidadosa das circunstâncias específicas do caso. Ambos os procedimentos têm suas vantagens e desvantagens, e a orientação de um advogado é crucial para garantir uma transição eficiente e legal dos bens do falecido para os herdeiros. Ao compreender as nuances dessas opções, os envolvidos podem tomar decisões informadas, facilitando o processo sucessório.

Referência:  Código de Processo Civil/2015

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Entenda o Pedido de Desocupação de Imóvel Alugado no Direito Imobiliário https://ssaadvocacia.com.br/entenda-o-pedido-de-desocupacao-de-imovel-alugado-no-direito-imobiliario/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=entenda-o-pedido-de-desocupacao-de-imovel-alugado-no-direito-imobiliario Thu, 15 Feb 2024 23:42:41 +0000 https://ssaadvocacia.com.br/?p=2505

Seja bem-vindo ao blog da SSA Advocacia, onde descomplicamos assuntos jurídicos. Hoje, abordaremos um tema crucial no direito imobiliário: o pedido de desocupação de imóvel alugado. Muitos leitores nos questionam sobre como proceder nessa situação, e aqui apresentaremos algumas orientações importantes.

Encerramento do Contrato de Locação: O que você precisa saber

  1. Contrato por Prazo Determinado: Se o contrato de locação for estabelecido por um prazo determinado, o proprietário pode retomar o imóvel ao seu término. Nesse caso, é fundamental que o proprietário comunique ao inquilino sua decisão de não renovar a locação. O locatário, por sua vez, deverá restituir o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu.
  2. Contrato por Prazo Indeterminado: Quando o contrato é por prazo indeterminado, o procedimento é ligeiramente diferente. O proprietário deve notificar o inquilino, concedendo um prazo de 30 dias para desocupação a partir da data de recebimento da notificação. Este é um período estabelecido por lei para garantir uma transição adequada.

O Inquilino se Recusa a Desocupar: O que fazer?

Caso o inquilino se recuse a deixar o imóvel após o término do contrato ou a notificação no caso de prazo indeterminado, o próximo passo para o proprietário é ingressar com uma ação de despejo. Este processo legal é a ferramenta necessária para reaver a posse do bem.

Quebra de Contrato e Ação de Despejo:
Na hipótese de um contrato por prazo determinado ainda em vigência, a retomada do imóvel só é possível se houver infração contratual por parte do inquilino. A falta de pagamento é a violação mais comum que permite ao proprietário buscar a desocupação por meio de uma ação de despejo.

Conclusão: Conheça seus Direitos e Deveres no Direito Imobiliário
Em resumo, entender o pedido de desocupação de imóvel alugado é essencial para ambas as partes envolvidas. Proprietários e inquilinos devem estar cientes de seus direitos e deveres contratuais para garantir uma relação locatícia transparente e justa.

Na SSA Advocacia, estamos sempre à disposição para esclarecer suas dúvidas e oferecer suporte jurídico especializado no campo do direito imobiliário. Se você enfrenta alguma situação relacionada a desocupação de imóvel alugado, entre em contato conosco para obter orientações personalizadas.

Fique atento ao nosso blog para mais informações relevantes sobre direito imobiliário e outros temas jurídicos. A SSA Advocacia está aqui para ajudar a tornar seu entendimento do sistema jurídico mais claro e acessível.

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Como a Governança Corporativa auxilia sua Startup a atrair mais investimentos https://ssaadvocacia.com.br/como-a-governanca-corporativa-auxilia-sua-startup-a-atrair-mais-investimentos/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=como-a-governanca-corporativa-auxilia-sua-startup-a-atrair-mais-investimentos Wed, 06 Oct 2021 17:59:50 +0000 https://ssaadvocacia.com.br/?p=2102 Nos últimos anos, mais especificamente a partir do ano 2000, foi possível perceber o surgimento de uma nova categoria de empresa, comumente denominada Startup. No artigo a seguir pontuamos alguns desafios inerentes às Startups e como a Governança Corporativa pode ser utilizada para otimização da empresa, tornando-a mais atrativa para fins de investimento.

Como podemos identificar uma startup?

Uma Startup se trata de uma empresa que se encontra em fase inicial de desenvolvimento, sendo caracterizada por muitos como uma proposta de negócio inovadora e com um grande potencial de crescimento no mercado. Não existem limitações de atuação para as Startups, podendo esse tipo de empresa ter atuação em qualquer área.

Normalmente, as Startups utilizam a tecnologia como premissa e destacam-se por três fatores principais: flexibilidade, inovação e escalabilidade do negócio. 

Tais características favoráveis ao atual cenário em que vivemos acarretam no crescimento exponencial do número de Startups. Aliado a isso, modelos de negócios inovadores acabam chamando a atenção de investidores interessados em aplicar o seu capital.

Assim, evidencia-se o nítido movimento dos investidores para o mercado de Startups, especialmente quando se trata de investimento de capital de risco. Em outras palavras, diante da inovação e do grande potencial de crescimento da empresa, as Startups tornaram-se uma interessante alternativa para os investidores com apetite ao risco.

Todavia, em que pese toda tecnologia e disruptividade envolvida no modelo de negócios, os sócios fundadores de determinada Startup geralmente não dão a devida importância para a estruturação jurídica e implementação da governança corporativa, o que, muitas vezes, causa receio aos investidores e pode acarretar em problemas no futuro.

A dinâmica e os desafios de uma empresa Startup.

A respeito da dinâmica de uma Startup, percebe-se que em sua grande maioria trata-se de modelos de negócio inovadores, acarretando na necessidade de uma versatilidade e adaptabilidade da empresa no mercado. Dito isso, o cenário de incerteza circunda a ideia e o projeto de empresa, sobretudo pela dificuldade de se provar sustentável ao longo do tempo.

Além disso, tem-se que os fundadores de uma Startup geralmente estão focados no crescimento da empresa, seja exercendo funções operacionais ou atuando na frente comercial e de prospecção de novos negócios. Nessa perspectiva, os sócios fundadores, especialmente muitas vezes não dão a devida atenção para a criação de uma governança corporativa efetiva, aliada à conformidade legal do empreendimento.

A ausência de uma governança corporativa em um empreendimento incipiente pode desenvolver diversos prejuízos à empresa, especialmente diante da inexistência de uma hierarquia organizacional, configurando um ambiente com conflitos de funções e dificuldade em apurar a responsabilidade dos colaboradores por eventuais atos ilícitos.

Ainda, temos a inexistência de uma cultura organizacional específica às necessidades da empresa, com a criação de conselhos e comitês destinados à tratativa de assuntos de diversas naturezas (ex. Comitê de Ética; Conselho Fiscal; Conselho de Administração). 

Aliado a tudo  isso,  junta-se a ausência de recursos próprios capazes de possibilitar a expansão do negócio, bem como a alta recente dos juros para a tomada de crédito junto a instituições financeiras. Nessa vertente, a profissionalização da empresa é vista com bons olhos pelos eventuais investidores, tornando a Startup cada vez mais atrativa para fins de alocação de capital de terceiros.

Todos os fatores supracitados ilustram os desafios inerentes às Startups, demonstrando o risco do empreendimento 

De que maneira são feitos investimentos em startups?

É de conhecimento geral que para a evolução de uma empresa são necessários recursos financeiros para tanto. Com as Startups, tal afirmação prevalece, ainda mais diante do modelo inovador de negócio.

Dito isso, em razão da corriqueira insuficiência de recursos financeiros por parte dos sócios fundadores, mostra-se fundamental para o crescimento do empreendimento os aportes de capital realizados por investidores. Em outras palavras, muito provavelmente a empresa vai precisar de recursos externos, em um determinado momento, para dar sequência ao projeto.

Assim, a fim de viabilizar seu crescimento exponencial, destinado ao fortalecimento da marca, expansão no mercado, realizando aquisições, a Startup busca o aporte de capital em troca de uma porcentagem acionária na empresa. Lado outro, os investidores que buscam ativos promissores e possuem apetite ao risco, tendem a adquirir fatias de empresas que apresentam um modelo de negócio interessante.

Geralmente, o primeiro passo é validar a ideia da empresa junto aos investidores e deixar claro o que está sendo ofertado. Após a Startup expor suas projeções, explicando ao investidor qual é o plano de evolução para cada etapa do negócio e mostrar como o dinheiro investido será utilizado, chega o momento de apresentar as projeções a curto e longo prazo.

Para tanto, existe um processo para o aporte de capital em Startups denominado rodadas de investimento, sendo que cada fase possui sua respectiva peculiaridade:

Inicialmente, surge a figura do Investidor-anjo, que pode ser definida como a pessoa que investe em projetos iniciantes que tenham alto potencial de crescimento. Trata-se, portanto, de um indivíduo que acredita na empresa em sua fase incipiente, aplicando o seu dinheiro em troca de uma participação minoritária na empresa (equity).

A figura do Investidor-anjo, além de proporcionar o investimento financeiro, geralmente é vista como um mentor para a empresa, fornecendo conselhos e conectando os sócios fundadores com sua rede de relacionamentos.

Cumpre esclarecer que, à medida que a Startup for crescendo, novas rodadas de investimento são realizadas, sendo que as peculiaridades de cada fase se modificam conforme o desenvolvimento e as necessidades da empresa.

Dessa forma,  a rodada Pré-Seed é focada em captar recursos para os primeiros momentos de vida da Startup, a fim de testar o seu posicionamento no mercado e direcionar recursos financeiros para a sua melhoria. Ato contínuo, no momento da rodada Seed (Capital Semente) a Startup geralmente já tem a validação do produto, estando em um estágio de maturidade do negócio mais avançado.

Após, temos a realização de rodadas Series A, B, C, D e E, as quais vão ocorrendo progressivamente em conjunto com o crescimento da Startup, visando a conquista de mercado, aquisição de novas empresas e expansão de colaboradores por parte da empresa.

Por fim, em que pese o senso comum no sentido de que a Startup necessita de uma profissionalização em sua Governança somente nas rodadas posteriores de investimento, cumpre esclarecer que a estruturação jurídica da empresa desde sua origem é primordial para criação de um modelo de negócios harmônico, com foco no alinhamento de expectativas entre sócios e investidores desde o começo do processo.

Afinal, qual a importância da governança corporativa para a atração de investidores? – Estratégias e aplicabilidade da GC em startups.

O processo de implementação da Governança Corporativa inicia-se com o diagnóstico do empreendimento, realizando uma análise de riscos específica levando em consideração todas particularidades da Startup. 

Em posse dos dados levantados, com especial destaque para a realização de diligências no âmbito empresarial (Due Diligences), será desenvolvida uma Matriz de Riscos refletindo a realidade da empresa e apontando os aspectos sensíveis a serem melhorados. Nesta etapa, os riscos são detectados e gerenciados.

Nessa sequência, busca-se a definição de uma estrutura organizacional adequada, bem como de uma cultura de trabalho pautada na ética e no respeito às diretrizes legais, como por exemplo o combate à corrupção, com foco específico na implementação do Compliance.

Dessa forma, a Startup irá adequar-se à legislação e às formalidades inerentes ao seu modelo de negócios (fiscal, trabalhista, penal, etc.), mitigando, ao máximo, a possibilidade de estar envolvida em qualquer ilícito nas esferas cível, administrativa e penal, inclusive buscando certificações para aumento da sua credibilidade perante o mercado.

Ainda, na hipótese em que haja a prática de condutas prejudiciais à sua imagem por parte dos colaboradores, o sistema de Compliance visa a apuração do episódio com o intuito de realizar a devida responsabilização do colaborador envolvido. Para tanto, podemos mencionar a implantação de mecanismos de apuração, como canais de denúncia/conformidade, bem como a criação de órgãos internos responsáveis para essa finalidade (ex. Comitê de Ética).

Não bastasse, além de todos os benefícios trazidos no âmbito interno da empresa, podemos afirmar que a profissionalização da empresa é de suma importância para o aumento da credibilidade do empreendimento perante o mercado e os seus respectivos investidores. 

Nesse sentido, o implemento da Governança Corporativa visa tornar a empresa reconhecida no mercado e competitiva perante os seus pares, especialmente em decorrência do ambiente de trabalho saudável instituído na companhia. Imperioso esclarecer acerca da função social da empresa, devendo esta prezar pela boa saúde mental e física do colaborador, preocupando-se com o sentimento de valorização e de qualidade de vida do mesmo, por meio de um ambiente inclusivo e justo.

Ainda, destaca-se que o fortalecimento da marca e a fidelização dos stakeholders são fatores intrínsecos à criação de uma Governança Corporativa eficaz.

Por todo exposto, a atração de investimentos para a Startup fica evidente à medida que os investidores avaliam que a empresa consegue se sustentar em tempos de crises sociais e ambientais. Muitos investidores consideram que a implementação de uma Governança Corporativa, aliada ao sistema de integridade e Compliance, tornam as empresas perenes, acarretando em um comportamento corporativo benéfico à empresa.

O progressivo fluxo de capital para empresas que estejam alinhadas a essas diretrizes é notável, diante da busca, por parte dos investidores, por empresas cujos processos caminham para a conformidade com exigências legais. Lado outro, tem-se a desconfiança, por parte dos investidores, em empresas que não possuem a profissionalização esperada e capazes de resguardar, ao máximo, o valor investido.

Como começar a estruturar um processo de Governança Corporativa na sua empresa

A contratação de especialistas em Governança Corporativa é fundamental para a confecção e execução do processo. Muito além do que um programa de Compliance específico, a governança abarca a sustentabilidade estratégica do empreendimento levando em consideração desde seus valores e propósitos à profissionalização da gestão gerencial.

Não há receita pronta para iniciar um processo de Governança Corporativa, tampouco para implementá-lo. Cada empresa funciona de uma maneira e o processo se adequa às especificidades inerentes a cada tipo de negócio, sobretudo quando esbarramos com a disruptividade inerente às Startups.

Com atuação na área de Governança Corporativa e Compliance, a SSA Advocacia promove a elaboração e implementação de planos de governança em Startups, propondo soluções exclusivas, inovadoras e seguindo as melhores técnicas de boas práticas do mercado, acarretando, dessa maneira, em diversos benefícios de ordem estrutural e financeira ao empreendimento.

Entre em contato conosco pelo formulário de nosso site, ou via telefone, para eventuais esclarecimentos. 

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Impactos do Marco Legal das Startups para o mercado brasileiro https://ssaadvocacia.com.br/impactos-do-marco-legal-das-startups-para-o-mercado-brasileiro/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=impactos-do-marco-legal-das-startups-para-o-mercado-brasileiro Wed, 29 Sep 2021 18:47:28 +0000 https://ssaadvocacia.com.br/?p=2096 O mercado das Startups tem mostrado cada dia mais relevância mundo afora e no Brasil não é diferente. O crescimento pujante dessas organizações, a gama quase infinita de produtos e serviços – em sua maioria inovadores e inéditos – que elas oferecem, bem como o cenário de incerteza no qual atuam, tornou necessária a efetiva regulamentação legal acerca do segmento. Estima-se que nos últimos cinco anos, segundo dados da Associação Brasileira de Startups (Abstartusps), o número de empresas que se enquadram em tal mercado tenha crescido em 300%.

O atual Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, após dois anos de tramitação no congresso nacional, sancionou em 1º de junho de 2021 a Lei Complementar nº 182/2021 que, além de instituir o Marco Legal das Startups – MLS e do empreendedorismo inovador, alterou as Lei nº 6.404 /1976 (Lei das S.A) e a Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto nacional da Microempresa e empresa de pequeno porte).

O que estipula o Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021)

Em suma, a legislação visa trazer simplificações e incentivos para que as startups possam crescer no mercado brasileiro, criando um ambiente regulatório favorável para essas empresas, por meio de desburocratização e diminuição da atuação do Estado como controlador dessas relações. Em que pese as valiosas alterações promovidas pela norma em comento, o setor considera que foram ignorados alguns pontos importantes, tais como questões trabalhistas e tributárias. Entretanto, passaremos a explorar a partir de agora apenas as conquistas consideradas positivas ao universo das startups.

A nova norma estipulou o conceito de startup, qual seja: “organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.” Soma-se a essa definição, os critérios e objetivos que, em sua medida, facilitam o enquadramento do conceito: i) receita bruta de até R$ 16 milhões no ano-calendário; ii) tempo de existência de até dez anos de inscrição no CNPJ; e iii) alternativamente, fazer uma declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, ou enquadramento no regime especial Inova Simples.

A definição supramencionada, por si só, possibilita a construção de relevante segurança jurídica ao setor, uma vez que estabelece o conceito para enquadramento de uma empresa startup.

Investidores e obrigações trabalhistas e tributárias

A nova legislação desvincula os investidores de quaisquer obrigações trabalhistas ou tributárias da empresa, de forma que as startups poderão contar com o investimento de investidores – pessoas físicas e jurídicas – sem que estes necessariamente participem do capital social, da direção ou do poder decisório da empresa. Dessa forma, o investidor é desobrigado de obrigações fiscais e tributárias caso aquele negócio seja incipiente e instável. Ainda, os investidores serão considerados quotistas ou acionistas se o investimento for convertido formalmente em participação societária. Por essa razão, os investidores não responderão por nenhuma dívida da empresa, nem mesmo com os próprios bens, salvo em casos de dolo, fraude ou simulação de investimento.

Essa desvinculação entre investidores e startup, em um primeiro momento, fomenta consideravelmente o aporte de recursos financeiros na empresa, considerando que o investidor terá seus riscos de investimento limitados ao sucesso da corporação.

Além disso e, com relativo grau de semelhança ao disposto acima, a Lei Complementar nº 182/2021 permite a aplicação de recursos por investidores-anjo sem que haja a necessidade de sua participação em decisões de comando da corporação. Lado outro, garante mecanismos de fiscalização pelo investidor, tais como vistas de contas, livros sociais, balanços e até mesmo opinar consultivamente nas deliberações da empresa.

A nova norma também permite que o investidor pessoa física, que eventualmente perca investimentos decorrentes dos contratos de aporte previstos no art. 5º da Lei, seja compensado com o ganho de capital tributando-se apenas o lucro líquido. Esse dispositivo é de grande relevância pois, considerando que muitos investidores investem em mais de uma startup e que nem todos os seus investimentos geram frutos, o imposto passará a ser calculado com base nas perdas e ganhos de todos os seus aportes, em compensação semelhante às perdas das ações listadas na bolsa de valores.

Sandbox regulatório

O MLS promove também a criação do chamado Sandbox, um interessante ambiente regulatório experimental, que permite a criação de um regime diferenciado para permitir que empresas lancem os seus produtos com menos burocracia e com condições que simplifiquem a testagem de novos produtos, tecnologias experimentais e serviços a partir da autorização de órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial. Os órgãos reguladores, tais como a ANVISA e a ANATEL podem, por exemplo, suspender temporariamente para as startups determinadas normas exigidas das empresas que atuam no setor. O funcionamento do sandbox deverá estabelecer os critérios para a seleção ou qualificação da empresa, a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas e as normas propriamente abrangidas.

Esse dispositivo permite ao empreendedor que, durante o período de suspensão, observe e monitore o desenvolvimento de sua solução (ou produto) e seu possível impacto junto ao mercado. Ao fim da fase experimental o projeto pode ser – ou não – autorizado a atuar de forma plena e, só assim, novas regulamentações sejam criadas.

Em adição, a Lei aqui debatida fomenta o incentivo de investimento em startups. Uma das formas para isso será por meio de empresas que já possuam obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação advindas de outorgas realizadas por agências reguladoras (ANP e ANEEL, por exemplo). Dessa forma, essas empresas poderão aportar suas obrigações em Fundos Patrimoniais ou Fundos de Investimento em Participações que invistam em startups ou em programas de aceleração gerenciados por instituições públicas.

Alterações na Lei das SA (Lei nº 6404/1976)

A Lei Complementar nº 182/2021 promoveu alterações também na Lei nº 6404/1976, a Lei de Sociedades por Ações. Essas mudanças tiveram como objetivo facilitar uma eventual transformação das startups em Sociedade Anônima, além de reduzir custos.

A partir do dia 1º de Janeiro de 2022 as publicações obrigatórias poderão ser feitas de forma resumida, desde que haja divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet. Isso vai de encontro ao que já havia sido disposto na  Lei n° 13.818/2019, que alterou o art. 289 da LSA, e promove mais uma simplificação e modernização na gestão das startups, além de adequar a Lei das S.A ao constante desenvolvimento tecnológico contemporâneo. Agora, com o MLS, o regime de publicações ordenadas pela lei societária recebeu novo aperfeiçoamento. A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78 milhões poderá realizar as publicações de forma eletrônica, bem como substituir os livros sociais por registros mecanizados ou eletrônicos.

Ainda em relação às mudanças promovidas na Lei das S.A, agora no que tange à administração da empresa, o MLS trouxe uma inovação no sentido de permitir que a corporação seja constituída por apenas um diretor, ao contrário do que ocorria anteriormente, quando eram exigidos pelo menos dois diretores em sua composição. Isso, por si só, viabiliza uma estruturação mais simples e diminui os custos, atendendo assim os anseios dos empreendedores.

Startups e processos de licitação

Anova lei promoveu uma facilitação ao acesso às licitações, sejam elas de empresas públicas, mistas ou subsidiárias, objetivando a contratação de pessoas físicas e jurídicas no objetivo de testar soluções inovadoras, tornando-se os parâmetros dispostos na Lei Complementar condição essencial para a contratação com o setor público.

Ao contrário do que ocorre na Lei de Licitações, que o critério para escolha da empresa é a melhor proposta, a Lei Complementar dispõe de cinco critérios para a escolha, no qual a viabilidade econômica não é critério primordial para a contração, valorizando assim a resolução do problema e o desenvolvimento da solução, conforme demonstrado a seguir, no rol dos critérios de julgamento das propostas: (i) o potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a administração pública; (ii) o grau de desenvolvimento da solução proposta; (iii) a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução; (iv) a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos; e (v) a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes, podendo a comissão julgadora escolher mais de uma proposta para a celebração do contrato.

A lei ainda prevê que a Administração Pública poderá, mediante justificativa expressa, com base na demonstração comparativa entre o custo e o benefício da proposta, aceitar o preço superior à estimativa, desde que o preço ofertado seja superior em termos de inovações, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, limitado ao valor máximo que se propõe a pagar e, para que isso ocorra, a Administração poderá negociar com os selecionados para conseguir condições mais vantajosas.

Conclusão

A Lei Complementar nº 182/2021 trouxe inúmeras inovações e, por consequência, benefícios ao ambiente de fundação, desenvolvimento e crescimento das startups. Por essa razão, é de se esperar que o seu objetivo, qual seja, “razer simplificações e incentivos para que as startups possam crescer no mercado brasileiro, criando um ambiente regulatório favorável para essas empresas, por meio de desburocratização e diminuição da atuação do Estado como controlador dessas relações”, seja ao menos em grande medida alcançado. Existem, certamente, pontos que poderiam ser melhor explorados, tais como as questões trabalhistas e tributárias, mas é certo que o MLS representa um enorme avanço ao setor – o qual não deve ser menosprezado. Certo também que, as inovações produzidas fomentarão a modernização do ambiente de negócios brasileiro e o incentivo ao empreendedorismo inovador como meio de promoção da produtividade e da competitividade da economia brasileira.

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Publicada Lei que altera regras societárias e facilita abertura de empresas no Brasil https://ssaadvocacia.com.br/publicada-lei-que-altera-regras-societarias-e-facilita-abertura-de-empresas-no-brasil/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=publicada-lei-que-altera-regras-societarias-e-facilita-abertura-de-empresas-no-brasil Tue, 31 Aug 2021 19:55:28 +0000 https://ssaadvocacia.com.br/?p=2005 Foi publicado no no último dia 26/08, no Diário Oficial da União, a LEI Nº 14.195 que alterou diversas Leis. Dentre elas, o Código Civil, o Código de Processo Civil, a Lei das S.A (Lei nº 6.406/1976), e a Lei 11.598/2007, que trata das diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas.

A Lei entra em vigor na data de sua publicação quanto à maioria dos dispositivos. No entanto, é importante atentar-se para alguns, em que os seus efeitos serão produzidos no prazo de até 3 (três) anos.

Dentre diversas mudanças, podemos destacar as seguintes:

  1. As Eirelis (Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada) existentes serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo (art. 41):

Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo.

E o que isso representa? Veja no quadro a seguir as diferenças entre Eireli e SLU:

Natureza JurídicaLimite de faturamento anualCapital social exigidoAtividades permitidasPagamento de impostosNúmero de empregadosRegime tributárioSeparação do patrimônio
EireliSomente o definido pelo Regime Tributário100 salários mínimos vigentes atende a todasde acordo com o faturamentonão há limitesSimples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Realpatrimônio pessoal separado do empresarial
SLUSomente o definido pelo Regime Tributárionão háatende a todasde acordo com o faturamentonão há limitesSimples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Realpatrimônio pessoal separado do empresarial
Fonte: https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/diferenca-entre-mei-ei-eireli-slu/

Em 2019, foi criada a Sociedade Limitada Unilateral por meio da MP 881/2019. Conhecida como “MP da Liberdade Econômica”, convertida na Lei 13.874/2019. Que abrange todas as vantagens da Eireli com o diferencial da desnecessidade de integralização do capital social de no mínimo 100 salários mínimos vigentes para a abertura da empresa.

Na Sociedade Limitada Unipessoal não é exigido valor mínimo de Capital Social. Ou seja, facilita a integralização pelo empreendedor no momento inicial de abertura da empresa. 

Não há muitas diferenças entre a Eireli e SLU, porém a integralização do capital social exigido promove um obstáculo a menos para a abertura da empresa.

Antes de a SLU surgir, muitos empreendedores abriam as suas empresas com o chamado “sócio fantasma” no intuito de preencher as exigências legais, ou acabava  por constituir a Eireli, estabelecendo um Capital Social superior não condizente com a realidade da empresa, somente para cumprir  a exigência legal. 

Muito sábio foi o legislador, pois a  alteração legislativa anteviu que a Eireli cairia em desuso ao longo do tempo, visto que a SLU possui as mesmas vantagens, porém é muito mais acessível aos empresários. 

Assim, conclui-se que não haverá qualquer prejuízo para aqueles que se enquadram na Eireli.

  1. Citação de Pessoas Jurídicas, preferencialmente, por meio eletrônico (e-mail e número de contato para envio de SMS e aplicativos de mensagens instantâneas)

Também houve alteração no Art. 246 do CPC, que passou a determinar a citação das Pessoas Jurídicas por meio de endereço eletrônico, indicado pela própria empresa no banco de dados do Poder Judiciário.

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    

§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:    

I – pelo correio;  

II – por oficial de justiça;    

III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     

IV – por edital.     

§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.   

§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.

A informação, bem como a atualização dos dados de contato eletrônico, passam a ser obrigação da empresa, e a ausência de confirmação do recebimento da citação pela Pessoa Jurídica em até 03 (três) dias-úteis, contados da citação, sem justa causa, poderá acarretar na aplicação de multa à empresa de até 5% sobre o valor da causa (…).

Caso a citação pelo meio eletrônico reste frustrada, esta será promovida pelos meios já conhecidos, como, citação por correios, oficial de justiça, edital etc.

A possibilidade de citação eletrônica já estava prevista anteriormente no CPC, mas carecia de regulamentação pelo CNJ. Tal mudança, promoverá maior economia processual às partes e celeridade.

Veja outras mudanças trazidas pela nova Lei:

  1. Possibilidade de Emissão automática (sem avaliação humana) de licenças e alvarás de funcionamento para atividades consideradas de risco médio;
  2.  Opção pela utilização do CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei ;
  3.  Fim da necessidade de anuência prévia da Anvisa para patentes de produtos e processos farmacêuticos;
  4.  Maior autonomia de participação estrangeira em capital de prestadora de serviços de telecomunicações, diminuindo a intervenção do Poder Executivo que estabelecia limites para a participação;
  5.  Fim da exigência do transporte de mercadorias importadas por órgãos da administração por navios de bandeira brasileira; 
  6.  Proteção de investidores minoritários, por meio da alteração da Lei das S.As,. com a ampliação do prazo de antecedência para o envio de informações para uso nas assembleias; 
  7.  Aumento da agilidade na cobrança e recuperação de crédito com a criação do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA); 
  8. Atos e documentos, após microfilmados ou preservada a sua imagem por meios tecnológicos mais avançados, poderão ser eliminados pelas juntas comerciais;
  9. As pessoas jurídicas de direito privado poderão realizar suas assembleias gerais por meios eletrônicos, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação.

Fontes:

Agência Senado

https://portal.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.195-de-26-de-agosto-de-2021-341049135

https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/sociedade-limitada-unipessoal-mp-881-o-que-muda/#Quais_as_diferencas_entre_MEI,_EI,_Eireli_e_SLU

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